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Negada liberdade para acusado de roubo e adulteração de veículos

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A Justiça cearense negou liberdade para Fernando Mesquita Duarte, acusado de roubo e adulteração de veículos. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Mário Parente Teófilo Neto. “A liberdade do paciente [réu], mostra-se medida inadequada, não configurando o cárcere do acusado constrangimento ilegal”.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Ceará (MPCE), Fernando Mesquita foi preso em flagrante em 14 de março deste ano, por volta das 16h, no estacionamento de um shopping em Fortaleza. Ele e outro comparsa estavam tentando negociar um equipamento óptico roubado. Com eles, os policiais também encontraram um veículo com placas adulteradas e a chave de um outro carro que havia sido roubado no mesmo dia.
Posteriormente, a vítima, proprietária do equipamento óptico, compareceu à repartição policial e reconheceu os acusados como autores do crime. Em seguida, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua.
Por isso, a defesa impetrou habeas corpus (nº 0626313-14.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Disse que o acusado possui condições pessoais favoráveis, é réu primário, tem residência fixa e ocupação lícita, situações suficientes à concessão da liberdade. Em parecer, o MPCE opinou pela denegação do pedido.
Ao analisar o caso nessa terça-feira (19/09), a 1ª Câmara Criminal negou por unanimidade. Para o desembargador, “uma vez encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça”.
Ainda segundo o relator, “o magistrado a quo [1º Grau] decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, sendo este fundamento idôneo a sustentar a prisão preventiva, encontrando-se devidamente fundamentada tanto a decisão que decretou a prisão cautelar como a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória”.