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Motorista é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil para família de vítima de atropelamento

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30.09.10
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) condenou o motorista Francisco de Assis Vasconcelos a pagar indenização de R$ 15 mil à M.I.L., representando os quatro filhos que ficaram órfãos de pai em virtude de atropelamento causado pelo referido condutor.
O processo, julgado na última 4a.feira (29/09), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
Consta nos autos que no dia 28 de maio de 2001, por volta de 12h:30min, J.A.O., pai das crianças, foi atropelado e morto por um micro-ônibus guiado por Francisco de Assis Vasconcelos. J.O.N., também atropelado, teve lesões corporais.
O acidente ocorreu em frente ao Centro de Saúde Governador Waldemar Alcântara, no bairro João Alfredo de Araújo, em Santana do Acaraú, localizada a 249 km de Fortaleza.
Segundo o processo, o condutor, além de não socorrer as vítimas, evadiu-se do local.
No dia 13 de maio de 2002, M.I.L. ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais; antecipação de tutela para que o acusado pagasse, de imediato, alimentos provisionais em favor dos autores no valor de R$ 200,00, a serem pagos, todo mês, até o fim do processo; além dos alimentos atrasados, que somavam R$ 2 mil. Francisco de Assis apresentou contestação, afirmando que dirigia de forma prudente e que não teve como ?evitar o acidente por culpa exclusiva da vítima?.
Em 8 de março de 2004, a juíza Solange Menezes Holanda, titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, condenou Francisco de Assis a pagar R$ 24 mil, a título de danos morais, corrigidos até a data do efetivo pagamento; R$ 296,00, mensais, devidamente corrigidos, até 25 de setembro de 2017, quando a filha mais nova da vítima completará 18 anos de idade; e R$ 9.768,00 referentes às prestações alimentícias devidas desde 28 de maio de 2001.
Inconformado, Francisco de Assis entrou com apelação cível (nº 1362-03.2000.8.06.0161/1) no TJ/Ce para que a sentença de 1º Grau fosse reformada ?em face da vítima ter dado causa sozinha ao acidente?. Pediu ainda a redução da pensão mensal para meio salário mínimo.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, reduzir o dano moral para R$ 15 mil, mantendo os demais termos. O desembargador Francisco Suenon Bastos Mota considerou ter ficado demonstrado ?que o recorrente agiu de forma imprudente, sem o cuidado necessário, caracterizando sua culpabilidade?.
Fonte: TJ/Ceará