Conteúdo da Notícia

Mercadinhos São Luiz é condenado a indenizar cliente por falsa acusação de furto

Mercadinhos São Luiz é condenado a indenizar cliente por falsa acusação de furto

Ouvir: Mercadinhos São Luiz é condenado a indenizar cliente por falsa acusação de furto

A Distribuidora de Alimentos Fartura S/A (Mercadinhos São Luiz) foi condenada a pagar indenização de R$ R$ 6.200,00 à estudante M.F.A., vítima de abordagem constrangedora e falsa acusação de furto. A decisão, proferida nesta terça-feira (17/09), é da da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, a cliente costumava fazer compras no supermercado, localizado no Município do Crato (a 527 km de Fortaleza). No dia 23 de dezembro de 2008, comprou água mineral, chocolate e biscoito. Na saída, foi abordada por funcionário que a acusou de ter colocado na bolsa um sabonete, sem pagar.

Ela esclareceu que o produto havia sido comprado quatro dias antes. Estava na bolsa porque levaria para o pai, que se encontrava doente em hospital da cidade. Sentindo-se prejudicada, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização moral. Alegou que, na época, era menor, não tendo maturidade suficiente para suportar publicamente o constrangimento.

Na contestação, o supermercado afirmou ter agido no exercício regular de um direito. Sustentou a inexistência de provas que confirmassem a versão da cliente e pleiteou a improcedência da ação. Em maio de 2012, o Juízo da 4ª Vara da Comarca do Crato considerou que houve abuso por parte da vigilância do estabelecimento comercial e determinou o pagamento de R$ 6.220,00 pelos danos morais causados à estudante.

Irresignada, a empresa interpôs apelação (nº 0006085-29.2009.8.06.0071) no TJCE. Além de reiterar os argumentos da contestação, defendeu que o depoimento da testemunha arrolada diverge da informação do boletim de ocorrência feito pela mãe da cliente. Pediu também a redução da condenação para dois salários mínimos.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. A relatora do processo, desembargadora Maria Gladys Lima Vieira, afirmou que a quantia de dois salários mínimos é ínfima para o transtorno causado, “sendo a vítima menor à época dos fatos, carecendo-lhe a maturidade necessária para superar o abalo sofrido pela abordagem realizada pelo funcionário da apelante, e tendo em vista o elevado número de pessoas que presenciaram os fatos”.

A relatora também destacou que não houve contradição entre o boletim de ocorrência e o depoimento da testemunha. “Pela prova produzida nos autos verifica-se de forma indubitável que a recorrida sofreu grave constrangimento, passível de ser indenizado, posto que a conduta praticada pelo funcionário da recorrente excedeu o limite de normalidade, gerando abuso e sofrimento à abordada”.