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Laser Eletro e Gradiente devem indenizar cliente que comprou aparelho celular com defeito

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A Laser Eletro-Magazine e a Gradiente Eletrônica S.A foram condenadas a pagar R$ 2 mil reais por danos morais para cliente que comprou celular com defeito. As empresas também devem restituir R$ 369,00, quantia paga pelo aparelho. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Segundo os autos, em 22 de agosto de 2007, a cliente comprou, na loja Laser Eletro-Magazine, em shopping da Capital, aparelho celular da marca Gradiente no valor de R$ 369,00. Após quatro meses de uso, o produto apresentou problemas na transmissão de sinais, impossibilitando realizar e receber ligações. Em dezembro daquele ano, o celular foi encaminhado para a assistência técnica. A entrega só ocorreu quatro meses depois, sem solução do problema.

Ao entrar em contato com a Gradiente, via e-mail, não obteve resposta. Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação na Justiça contra as duas empresas, requerendo a restituição do valor pago, além de reparação moral. Alegou ter ficado impossibilitada de usar o celular, o que causou aflição e angústia.

Na contestação, a Laser Eletro disse que o defeito é responsabilidade exclusiva da fabricante. Sustentou a ausência de motivos para o pagamento de reparação moral e afirmou não ser responsável pela reparação dos supostos danos causados. Já a Gradiente defendeu que alguns postos autorizados tiveram o atendimento alterado e o eventual atraso não pode ser visto como intenção de fraudar o Código de Defesa do Consumidor. Argumentou ainda que a loja também é responsável pelo ocorrido.

Ao analisar o caso, em 22 de abril de 2013, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza condenou as empresas a pagarem, solidariamente, R$ 2 mil como reparação moral, além de restituir o valor pago pelo aparelho, como dano material.

Inconformada, somente a Laser Magazine ajuizou apelação (nº 0131742-31.2008.8.06.0001) no TJCE. Alegou inexistência de dano moral e requereu a improcedência da ação, sob o argumento de que o valor da indenização não atende ao princípio da razoabilidade.

Ao apreciar o caso, nessa terça-feira (18/03), a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. Segundo o desembargador, a cliente ficou privada de usar o aparelho por meses e mesmo assim os defeitos não foram solucionados, o que deixou a consumidora vulnerável. Ainda de acordo com o relator, o Código de Defesa do Consumidor atribui solidariedade a todos que integram a cadeia de responsabilidade pelo fornecimento do produto.