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Justiça mantém decisão favorável aos ocupantes da área do “Macaco” e “Salgadinho” em Pacatuba

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão monocrática que negou, através de liminar, pedido de reintegração de um imóvel ajuizado pela Companhia de Desenvolvimento do Ceará (Codece).
“Prevalece, dadas as peculiaridades da conjuntura social, o direito à moradia, em princípio, capaz de provocar menor distúrbio na ordem pública, que a garantia do direito à propriedade”, afirmou o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, durante sessão nessa quarta-feira (05/05).
Conforme os autos, a Codece é a legítima possuidora do imóvel denominado “Macaco” e “Salgadinho”, com área de 77,5 hectares, localizado no distrito de Pavuna, em Pacatuba, distante 32Km de Fortaleza. Ela informa que adquiriu o terreno, em 10 de junho de 1989, da empresa Ocapana Comércio e Indústria. Em 2 de julho de 2007, no entanto, tomou conhecimento que um grupo de, aproximadamente 150 famílias, havia invadido sua propriedade e estava construindo prédios de alvenaria com o intuito de fixarem residência naquele local.
A empresa promoveu reuniões com os líderes da ocupação, intitulada “Nova Jerusalém”, mas não chegaram a um acordo. Alegando tratar-se de posse injusta, a Companhia ingressou com ação de reintegração de posse, com pedido liminar, objetivando a retirada das famílias do imóvel. Também argumentou que está impossibilitada de expandir suas atividades comerciais no Distrito Industrial de Fortaleza (DIF) em virtude da ocupação.
Em 27 de setembro de 2007, o juiz Auxiliar João Everardo Matos Biermann, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, decidiu pela denegação do pedido liminar reintegratório. “A antecipação de um juízo de valor que redundasse na desocupação, nesse momento processual, de tantas famílias, que ficariam ao relento e marginalizadas, não teria mensuração aceitável”, explicou o magistrado. Para ele, o direito à vida, assegurado na Constituição Federal (CF), não se efetivará sem a garantia do mínimo existencial e essencial do ser humano, que estaria acima do direito à propriedade invocada pelo autor.
Inconformada, a Codece interpôs agravo de instrumento (2007.0024.6980-2/0) no TJCE, requerendo a suspensão da decisão do magistrado e a concessão da tutela antecipada do recurso.
Ao analisar o agravo, o desembargador relator destacou: “Considerando o fato de que a posse das terras reclamadas tem, presumidamente, período superior a um ano, constituindo-se posse velha, já não lhe cabe concessão da medida liminar para modificar situação consolidada, com nítida ligação com o respeito à dignidade da pessoa humana”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve o despacho interlocutório do magistrado.
Agora, o Tribunal de Justiça vai comunicar essa decisão ao Juízo da Comarca de Pacatuba, que deverá tomar as medidas necessárias visando julgar o mérito da ação de reintegração de posse.