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Justiça isenta shopping de indenizar cliente machucada após tumulto

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou pedido de indenização a cliente que alegou ter se machucado durante tumulto no Shopping Iguatemi Fortaleza. A decisão, proferida nesta quarta-feira (1º/10), teve como relator o desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Segundo os autos, no dia 2 de julho de 2009, ela foi ao shopping para sacar dinheiro em uma casa de câmbio. Nas proximidades da praça de alimentação, foi surpreendida por uma multidão que corria aos gritos de “incêndio” e “bomba”. Durante o tumulto, a mulher foi empurrada e caiu, machucando o pé esquerdo.

Por esse motivo, entrou com ação na Justiça solicitando indenização de R$ 300 mil por danos morais e mais R$ 15 mil por danos materiais. Disse que teve a vida posta em risco. Alegou ainda demora na prestação de socorro e falta de estrutura adequada na enfermaria do shopping. Também sustentou que, durante os dias de recuperação, contratou pessoas para auxiliá-la nas tarefas diárias, pois mora sozinha. Além disso, precisou cancelar uma viagem que iria fazer ao exterior.

Na contestação, o empreendimento comercial negou qualquer responsabilidade no acidente. Também alegou ausência de comprovação do dano e do suposto “arrastão”. Disse que a segurança do shopping está devidamente treinada para todo tipo de situação.

Em fevereiro de 2014, o juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, da 2ª Vara Cível de Fortaleza, entendeu que a situação se enquadra como caso fortuito ou força maior. “Não há nenhuma prova nos autos de que o shopping tenha, de alguma forma, dado motivo ao pânico generalizado, o que retira a responsabilidade indenizatória”, afirmou.
Inconformada, a aposentada entrou com recurso (n° 0473619-67.2011.8.06.0001) no TJCE, apresentando os mesmos argumentos. Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau.

“Tratando-se de um shopping center, local necessariamente aberto ao público, a ocorrência de tumulto e pânico não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do comerciante, cuidando-se, como bem observou a referida sentença, de caso fortuito externo, ensejando-se, por conseguinte, a exclusão de responsabilidade do ora recorrido pela ocorrência do lamentável incidente”, disse o relator do processo.