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Justiça embarga obra de condomínio construída em área pertencente ao Município de Fortaleza

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O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, concedeu liminar para determinar o imediato embargo das obras do Condomínio Oliver Park, localizado no bairro Cidade dos Funcionários, por se tratar de área pertencente ao Município de Fortaleza. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (13/12).
Consta nos autos (nº 0190705-17.2017.8.06.0001) que foi emitido alvará de construção em favor do condomínio no dia 7 de novembro de 2006. No entanto, conforme informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), a construção está em desacordo com o que fora determinado no respectivo alvará, uma vez que se apropriou da área institucional e áreas verdes, construindo em 2009, três galpões para estacionamento, um playground, um campinho de futebol, gramado e deck para churrasqueira, totalizando uma área de 2.111 m².
Além disso, ficou constatado pela Célula de Licenciamento Ambiental da Seuma que todas as áreas ocupadas (na faixa de terra ao sul) pelo empreendimento constituem áreas verdes e institucionais pertencentes à Prefeitura Municipal de Fortaleza, devidamente matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona.
O ente público alegou ainda que mesmo com diligências no sentido de elidir a ilicitude, permanece a parte ré em afronta aos ditames legais e ao poder de polícia do Município de Fortaleza. Por conta disso, no dia 30 de novembro deste ano, o Município de Fortaleza ingressou com ação judicial para requerer liminarmente a demolição do que foi construído na área institucional e nas áreas verdes, na faixa de terra ao sul do imóvel, registrada em nome do ente público.
Em decisão interlocutória, o juiz afirmou que “em averiguação superficial e provisória, observa-se da documentação acostada aos autos que a parte promovida agiu à margem do que prescreve a legislação aplicável à matéria, uma vez que pelas imagens de satélite, a construção dos três galpões para estacionamento, playground, um campinho de futebol, gramado e um deck com churrasqueira e toda a pavimentação em bloquete intertravado está em desacordo com o que fora determinado no Alvará de construção nº 21380, invadindo área institucional e área verde de 2.111 m²”.
“Ademais é impossível ignorar que, sem a concessão da liminar, caso a medida viesse a ser concedida apenas pela sentença final, na esteira da consideração do equilíbrio ambiental como um bem de uso comum do povo, deve ser dito que na indenização por danos ao meio ambiente haverão de ser computados não só os danos materiais propriamente, mas também danos extrapatrimoniais correspondentes ao valor que a coletividade atribui à higidez urbanístico-ambiental então violada”, explicou o magistrado.
“Inobstante ao relatado, tendo que o pedido de demolição, em sede de tutela antecipada, mostra-se prematuro, haja vista a necessidade de realização de perícia técnica, inclusive para posteriormente, sendo o caso, ser paga a respectiva indenização a quem for devido”, disse o juiz ao analisar o caso.
Por tais motivos, o magistrado indeferiu o pedido de concessão de liminar de demolição, todavia, concedeu, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar o imediato embargo das obras e a interdição do imóvel. Fixou ainda multa no valor de R$ 3 mil para o caso de eventual descumprimento da decisão.