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Justiça condena mulher a pagar R$ 30,9 mil de indenização por causar tumulto em loja

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a terapeuta Grace Regina de Souza a pagar indenização de R$ 30.900,00 a loja da franquia Lê Postiche, por causar tumulto que gerou danos morais e econômicos à empresa. A decisão, proferida nesta terça-feira (08/04), teve como relator o desembargador Francisco Darival Beserra Primo.

Segundo os autos, no dia 26 de janeiro de 2007, a terapeuta entrou na loja aos gritos, acusando o ex-marido de ser dono do estabelecimento e de não pagar valores relativos à pensão alimentícia. Havia muitos clientes na ocasião, por se tratar de período de férias e alta estação em Fortaleza.

Por esse motivo, a loja entrou com ação na Justiça, solicitando danos morais e materiais. Afirmou que o fato denegriu a imagem da empresa e causou sérios prejuízos, refletindo em drástica queda de vendas e posterior rescisão do contrato de aluguel com o shopping onde estava instalada, no bairro Água Fria.

De acordo com os representantes da loja, a terapeuta retirou indevidamente três bolsas do estabelecimento, no valor de R$ 300 cada. Também explicou que o ex-cônjuge é marido da proprietária da loja, mas não tem nenhuma ligação societária com a empresa.

Na contestação, Grace Regina de Souza alegou que foi até a loja a pedido do ex-marido, para falar sobre a expedição de um mandado de penhora. Ao chegar, recebeu a informação de que ele havia se ausentado da cidade e deixado três bolsas para cada uma de suas filhas. Após receber as mercadorias de uma funcionária, ela teria saído do local normalmente.

Em abril de 2013, o juiz Cid Peixoto do Amaral Netto, da 3ª Vara Cível da Capital, condenou a terapeuta ao pagamento de R$ 50 mil, a título de reparação moral e material. Segundo o magistrado, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral. Além disso, a ré não teria conseguido provar a inexistência do fato.

Inconformada, a terapeuta interpôs apelação (nº 0041535-20.2007.8.06.0001) no TJCE. Argumentou ausência de danos e questionou o valor da indenização. Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo, reduzindo o valor da reparação moral para R$ 30 mil, além de R$ 900,00 referentes ao valor das mercadorias retiradas indevidamente.

Segundo o relator do processo, a indenização é devida “diante do infortúnio consubstanciado no comportamento [da ré] que resolve adentrar em estabelecimento comercial em horário comercial, à frente dos clientes, empregados e transeuntes, para maldizer sua condição de ex-mulher do cônjuge da proprietária da loja, disparar acusações, maldizer suas agruras, em atitude de franco desvario”.