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Justiça condena Estado a fornecer leite  especial para criança com alergia alimentar

Justiça condena Estado a fornecer leite especial para criança com alergia alimentar

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O Estado do Ceará deve fornecer leite em pó especial para a criança L.O.V.R., que sofre de alergia alimentar múltipla. A alimentação, isenta de proteína do leite de vaca, deve ser fornecida durante o período necessário ao tratamento. A decisão, proferida nesta terça-feira (08/10), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, logo após o nascimento em 2011, a menor foi diagnosticada com alergia alimentar múltipla, doença grave, progressiva, que pode levar à morte. Os médicos prescreveram o uso do leite especial para controlar a doença e proporcionar o adequado crescimento da paciente. A dieta começou a ser fornecida pela Secretaria de Saúde do Estado.

Cerca de cinco meses depois, o ente público disse que a menina não receberia mais a dieta, devendo a família adquirir o produto nas farmácias.

Diante da negativa, a mãe da criança ingressou na Justiça requerendo o fornecimento da dieta. Alegou não ter condições de bancar o tratamento, já que cada lata do alimento custa cerca de R$ 300,00.

Em julho do mesmo ano, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar, obrigando o Estado a providenciar o leite em quantidade suficiente para o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em janeiro de 2013, o mesmo Juízo proferiu sentença, confirmando a tutela antecipada.

Inconformado, o ente público interpôs apelação com reexame necessário (nº 0153982-09.2011.8.06.0001) no TJCE. Sustentou a ilegitimidade passiva no processo, afirmando que a responsabilidade prioritária é do Município. Defendeu também que a decisão quebra o princípio da isonomia, pois se trata de tratamento privilegiado concedido por meio de recursos públicos. Pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença. O relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara, considerou que os entes estatais – União, Estado, Distrito Federal e Município – respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não sendo caso de ilegitimidade passiva ou de obrigação exclusiva de um deles.

O magistrado também disse que “a recusa do fornecimento do medicamento/leite necessário à sobrevivência da apelada [L.O.V.R.] configura ato ilegal e abusivo, por submeter a vida de um ser humano a enorme risco, contrariando o próprio texto constitucional, que elenca, entre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida, prevendo ainda, ser direito de todos e dever do Estado”.