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Juíza condena Porto Freire a ressarcir em dobro e pagar indenização moral por não entregar imóvel

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A Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada a pagar indenização moral de R$ 10 mil para T.B.A., que não recebeu imóvel adquirido na planta. Além disso, a empresa terá que devolver, em dobro, o valor pago pela cliente.

Consta nos autos (nº 475180-29.2011.8.06.0001/0) que T.B.A. firmou contrato de compra e venda do imóvel. A consumidora alegou ter pago, até 22 de junho de 2010, dez parcelas de R$ 3.618,87.

No dia 14 de julho daquele ano, a cliente recebeu comunicado da Porto Freire, informando que a primeira etapa do imóvel estava concluída. Ela foi convocada para conhecer o local da construção e fazer a assinatura definitiva do contrato.

T.B.A. foi ao endereço informado pela empresa, onde constatou que não havia terreno e tampouco construção. A cliente entrou em contato com a Porto Freire, sendo avisada de que o imóvel não seria concretizado.

Sentindo-se prejudicada, entrou com ação judicial com pedido de rescisão contratual, além da devolução das quantias pagas e indenização moral. Na contestação, a Porto Freire alegou se tratar de contrato de adesão a grupo em formação, em que não se tem preço, prazo e localização definitivos.

Defendeu também que os parâmetros do empreendimento continuariam os mesmos, tendo divergência apenas no endereço de construção. Sustentou, ainda, que não houve má-fé nem intenção de dolo.

Na sentença, a juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza, afirmou que o caso apresenta desequilíbrio contratual. “A empresa demandada [Porto Freire] não está vendendo coisa alguma. Não se responsabiliza pela execução do contrato, seja em relação ao local, seja em relação a obra em si. Submete o consumidor a pagar por algo que não se obriga a entregar”.

Quanto aos danos morais, a magistrada ressaltou que a prova se satisfaz com a demonstração da ocorrência de ato ilícito que originou a ofensa. Com esse entendimento, condenou a Porto Freire a devolver, em dobro, o valor pago pela cliente, além de 10 mil por danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (03/07).