Conteúdo da Notícia

Juiz condena município de Itaitinga a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais resultantes de

Ouvir: Juiz condena município de Itaitinga a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais resultantes de

16.09.10
Juiz condena município de Itaitinga a pagar indenização de R$ 40 mil por danos morais resultantes de atropelamento
O titular da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou o município de Itaitinga a pagar indenização de R$ 40 mil a W.S.L., esposa de C.O.D..
Ele faleceu após ser atropelado por um veículo que estava a serviço da prefeitura daquele município.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última 3a.feira (14/09).
Consta nos autos (nº 648110-39.2000.8.06.0001/0) que o acidente ocorreu no dia 28 de setembro de 2001, por volta das 20h:30min, no Km 12 da BR-116.
Segundo o depoimento de testemunhas, o motorista dirigia o veículo em alta velocidade e, após o atropelamento, não prestou socorro à vítima. C.O.D., com 31 anos à época do acidente, era pai de uma criança de sete anos.
Segundo W.S.L., que é dona de casa, o esposo tinha renda mensal de R$ 800, sendo o único responsável pela manutenção do lar.
A morte dele ocasionou ?desequilíbrio emocional e material na família, chegando a passar necessidades por não dispor de recursos, vivendo da caridade das pessoas?. Por isso, em janeiro de 2003, após várias tentativas de acordo, ajuizou ação de indenização por danos morais.
O município de Itaitinga apresentou contestação, em junho do mesmo ano, sustentando, quanto ao mérito da ação, que ?a culpa do acidente deveu-se única e exclusivamente à própria vítima?.
Alegou ainda incompetência do Juízo, considerando que o processo deveria tramitar na Comarca de Itaitinga ou, na hipótese de ingresso da ação na capital, ficar sob a responsabilidade de uma das Varas da Fazenda Pública.
A autora da ação, por meio de defensor público, em réplica apresentada no dia 10 de novembro de 2003, contestou esses argumentos, citando o artigo 109 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (lei nº 12.342/94), estabelecendo que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar causas em que forem parte o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, não abrangendo os demais municípios. Também citou o artigo 100 do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Como W.S.L. reside na Capital, optou por dar entrada no processo na Comarca de Fortaleza.
Na decisão, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira considerou que W.S.L. sofreu violência moral e prejuízos de ordem patrimonial com a perda do marido, causados pela parte promovida, que ?através de seu preposto, não tomou as cautelas devidas no exercício de suas atividades, sobrevindo o fato gerador da obrigação de indenizar?.
Fonte: TJ/Ceará