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Juiz condena Governo do Estado do CE a pagar indenização à vítima de atentado

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11.03.10
O titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 80 mil por danos morais e estéticos a um preso sob custódia. Ele foi vítima de atentado, em setembro de 2007, quando estava sob a guarda da Polícia Militar. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 3 de março.
Segundo os autos do processo, a vítima encontrava-se na condição de preso no dia 27 de setembro de 2007 sob a acusação de ter assaltado, juntamente com um comparsa, dois policiais militares que estavam em serviço na Avenida Raul Barbosa, bairro Aerolândia.
Após a prisão, foi levado a um matagal, onde os policiais responsáveis pela operação o torturaram para que confessasse o crime, mas ele negou sua participação.
Depois de um dia sob castigo físico e mental, ele foi levado pelos soldados ao Hospital Frotinha de Messejana na mesma viatura em que estava o primo dele, também suspeito do roubo aos policiais na Aerolândia. Ao chegar ao hospital, a viatura teria sido abordada por dez homens encapuzados que dispararam mais de 20 tiros nos dois acusados, que estavam no porta-malas da viatura. faleceu no local, porém o primo saiu com vida do episódio.
No processo criminal referente ao caso, que tramita na 5ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua, policiais militares são acusados de integrar o grupo de extermínio responsável pelo atentado. Figuram como réus naquela ação os PMs Francisco José dos Santos, o ?Jacaré?; Antônio da Silva Moraes; Marisvaldo de Oliveira Morais; Edimar Leite de Araújo; Pedro Cláudio Duarte Pena, o ?Cabo Pena?; Daimler da Silva Santiago; Glaydston Gama Lopes e Carlos Alberto Serra dos Santos, além do civil Silvio Pereira do Vale, o ?Pé de Pato?.
Na ação cível, ele pediu reparo por danos morais, estéticos e materiais que totalizavam R$ 350 mil, porém o magistrado julgou improcedente a reparação material por falta de provas, além de ter corrigido os outros valores pedidos, determinando R$ 70 mil pela indenização por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
A decisão do juiz foi fundamentada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?.
Fonte: TJ/Ceará