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Juiz condena Estado a pagar indenização a vítima de atentado

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O titular da 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 80 mil por danos morais e estéticos a R.A.S.. Ele foi vítima de atentado, em setembro de 2007, quando estava sob a custódia da Polícia Militar. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 3 de março.
Segundo os autos do processo, R.A.S. foi preso no dia 27 de setembro de 2007 sob a acusação de ter assaltado, juntamente com um comparsa, dois policiais militares que estavam em serviço na Avenida Raul Barbosa, bairro Aerolândia.
Após ser preso, R.A.S. foi levado a um matagal, onde os policiais responsáveis pela operação o torturaram para que confessasse o crime, mas ele negou sua participação.
Depois de um dia sob castigo físico e mental, ele foi levado pelos soldados ao Hospital Frotinha de Messejana na mesma viatura em que estava o primo dele, R.C.S., também suspeito do roubo aos policiais na Aerolândia. Ao chegar ao hospital, a viatura teria sido abordada por dez homens encapuzados que dispararam mais de 20 tiros nos dois acusados, que estavam no porta-malas da viatura. R.C.S. faleceu no local, porém R.A.S. saiu com vida do episódio.
No processo criminal referente ao caso, que tramita na 5ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua, policiais militares são acusados de integrar o grupo de extermínio responsável pelo atentado. Figuram como réus naquela ação os PMs Francisco José dos Santos, o ?Jacaré?; Antônio da Silva Moraes; Marisvaldo de Oliveira Morais; Edimar Leite de Araújo; Pedro Cláudio Duarte Pena, o ?Cabo Pena?; Daimler da Silva Santiago; Glaydston Gama Lopes e Carlos Alberto Serra dos Santos, além do civil Silvio Pereira do Vale, o ?Pé de Pato?.
Na ação cível, R.A.S. pediu reparo por danos morais, estéticos e materiais que totalizavam R$ 350 mil, porém o magistrado julgou improcedente a reparação material por falta de provas, além de ter corrigido os outros valores pedidos, determinando R$ 70 mil pela indenização por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.
A decisão do juiz foi fundamentada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, segundo o qual: ?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?.