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Hospital é condenado a pagar R$ 254,8 mil  por morte de paciente

Hospital é condenado a pagar R$ 254,8 mil por morte de paciente

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A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o hospital São Mateus a pagar R$ 254,8 mil de indenização por danos morais para a família de uma moça que morreu nas dependências do hospital. A decisão foi proferida nesta terça-feira (20/03) e teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Para o relator, a conduta do hospital “mostrou-se eivada de negligência, bem como que houve falha no que concerne à humanidade que envolve o complexo relacionamento entre paciente e hospital, a partir da omissão do promovido em adotar medidas preventivas eficazes destinadas a assegurar a incolumidade física da paciente internada”.
De acordo com o processo, a família internou a jovem de 22 anos no hospital com grave quadro depressivo. No prontuário da paciente constava o histórico de depressão, com orientação de psiquiatra para que ela tivesse cuidado redobrado. Ocorre que no dia 20 de abril de 2009, a paciente ficou sozinha no quarto e aproveitando daquele momento subiu ao segundo andar do hospital e jogou-se, vindo a falecer no local.
Por isso, a família ajuizou ação de reparação de danos contra o hospital sob o fundamento de negligência e omissão. Disse que no momento do salto, a moça não estava sendo assistida por nenhum profissional, tampouco estava sob o efeito de sedativos, o que contribuiu para o seu falecimento.
Na contestação, o hospital sustentou ter sido vigilante e cuidadoso, tendo dispensado tratamento adequado à paciente, que não apresentava quadro psicótico ou delirante. Alegou não ter agido com culpa, pois disponibilizou equipe médica exclusiva para tratamento da moça. Também argumentou que o hospital não dispõe de médico psiquiatra, sendo o tratamento prescrito por profissional estranho ao seu quadro de funcionários. Defendeu, ainda que, se houve falha na vigilância, não foi sua culpa, pois a paciente foi a responsável direta por sua morte, em ação planejada e realizada de forma súbita.
O Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o hospital a ressarcir a família da jovem em R$ 4.869,50 a título de danos materiais pelas despesas de funeral, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 250 mil para a família, valor que deveria ser reduzido à metade tendo em vista a culpa concorrente.
Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0076226-89.2009.8.06.0001) ao TJCE. A família afirmou que o hospital sabia da gravidade da doença e por isso tinha o dever de cuidar da sua segurança. Já o São Mateus disse que a equipe de enfermagem providenciou todos os cuidados necessários, com atenção rigorosa no tratamento prescrito pela médica, bem como em relação às questões ambientais e pessoais. Reiterou que a moça não apresentava quadro psicótico ou delirante, estava orientada, consciente, adequadamente medicada, observada e regularmente vigiada. Além disso, estava dentro do quarto, acompanhada da mãe, colocou uma roupa pessoal, talvez para parecer um acompanhante ou visitante, agiu normalmente, sem que levantasse suspeita, de forma súbita saiu do quarto, subiu até o segundo andar e se atirou de cabeça.
Ao julgar os recursos, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve em parte a decisão mas somente para afastar a culpa concorrente. “Mesmo que o processo tenha versões díspares e não se pode deslembrar que o magistrado julga com os elementos dos autos, logo, destaco que não vislumbro outro resultado, senão, a condenação do hospital, exclusivamente, pelo dano causado aos autores. Não há, portanto, que se falar, em momento algum, em culpa concorrente”.