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Hapvida condenada a indenizar filha de paciente morta por imperícia médica

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15.06.10
A juíza titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Francisca Francy Maria da Costa Farias, condenou a Hapvida Assistência Médica LTDA a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 102 mil, à M.M.P., filha de E.P.M., morta por imperícia médica. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 11.
Consta nos autos que E.P.M. foi levada ao Hospital Antônio Prudente no dia 15 de novembro de 2008, com fortes dores estomacais, náuseas e febre. Ela foi atendida por uma médica do hospital, que diagnosticou uma hérnia intestinal. Após constatado que o estado de saúde da mãe da requerente era grave, E.P.M. foi encaminhada ao cirurgião geral do hospital para ser submetida a uma cirurgia de emergência.
Contrariando o diagnóstico da médica, o cirurgião não realizou o procedimento, alegando que as dores que a paciente sentia eram causadas por gases, e não por uma hérnia. M.M.P. retornou com a mãe para casa, porém, passadas algumas horas, teve que voltar ao hospital. Atendida por outro médico, E.P.M. recebeu novo diagnóstico, que afirmava que as dores sentidas pela paciente tinham como causa uma virose.
Depois de medicada, a paciente foi para sua residência e, após 72 horas, retornou mais uma vez ao hospital, dessa vez sentindo ainda mais dores. Atendida por um quarto médico, E.P.M. foi finalmente encaminhada para a sala de cirurgia. Apenas seis horas após a operação, a paciente foi informada de que já receberia alta.
Inconformada com o fato de que sua mãe, com 70 anos de idade, iria ser liberada em menos de 24 horas após uma cirurgia, a filha M.M.P. tentou, por diversas vezes e durante várias horas, entrar em contato com o médico que realizou a operação.
Durante esse período, o estado de E.P.M. agravou-se e ela foi levada à UTI do hospital com infecção generalizada e em coma. Passadas algumas horas, faleceu.
Os advogados do Hapvida argumentam que a paciente recebeu o tratamento adequado e que sua morte foi causada por motivos alheios à vontade médica.
Na sentença, a juíza afirmou que o descumprimento de uma obrigação médica não se dá, necessariamente, com o não alcance do resultado da cura ou melhora, mas, sim, com o não desempenho adequado dos meios. A magistrada também afirmou que ?a omissão na assistência e nos cuidados dispensados à doente em questão foi injustificável?.
Fonte: TJ/Ceará