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Ex-chefe de gabinete do prefeito de Mombaça é condenado por ato de improbidade

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O juiz Saulo Gonçalves Santos, titular da 1ª Vara da Comarca de Mombaça (a 296 km da Capital) condenou, nessa quarta-feira (08/06), Gilvan Teixeira de sousa, atual secretário de Administração pelo crime de improbidade administrativa praticado na época em que exercia o cargo de chefe de gabinete do prefeito.
Ele deve ressarcir os cofres públicos no valor do prejuízo causado ao erário, a ser apurado na fase de liquidação da sentença, e pagar multa de R$ 30 mil. Além disso, teve suspenso os direitos políticos por cinco anos e perdeu a função que exerce atualmente. O magistrado decretou ainda a indisponibilidade dos bens dele.
“Uma vez que o requerido, como chefe de gabinete do prefeito municipal, deve ter conhecimento das obrigações basilares inerentes às licitações públicas, ficando claro que o descumprimento de regras básicas, como aquelas que impõem a realização do certame prévio a contratação de serviços, ou aquelas que impedem a inexigibilidade em casos de serviços de publicidade ou divulgação, foi motivada pela vontade deliberada do agente, restando esclarecido, no caso, a presença do seu dolo, ainda que na modalidade genérica, pela violação legal”, explicou o juiz.
De acordo com os autos, em 2007, Gilvan exercia o cargo de chefe de gabinete do então prefeito, o qual o gestor teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Foram encontradas várias irregularidades, como ausência de licitação referentes a despesas com divulgação de matérias da Prefeitura com a rádio Sertões de Mombaça (valor de R$ 16.200) e a Editora Verdes Mares (R$ 26.800). Além disso, ele deixou de fazer o procedimento licitatório para despesas com transporte junto a empresa Barreira Transporte (R$ 66.500).
Por esse motivo, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ingressou com ação civil pública contra ele pelo cometimento de crime de improbidade. Argumentou que os atos resultaram em dano ao erário e violação aos princípios que regem a administração pública.
Na contestação, Gilvan alegou inexistência de crime e ausência de provas quanto ao dano causado. Sustentou ainda que anexou junto aos documentos os procedimentos licitatórios, e não os apresentou ao TCM porque o material estava desorganizado na sede da Prefeitura.
Ao julgar a ação, o magistrado considerou que as despesas com prestação de serviço realizados pelas empresas Barreiras Transporte, Editora Verdes Mares e rádio Sertões de Mombaça “ainda que fracionados, restou ultrapassado o limite legal que autoriza o procedimento de dispensa de licitação”.
Também acrescentou que “o fracionamento indevido de contratações para justificar a contratação direta também deve ser havido como ato de improbidade administrativa”. Ainda segundo o juiz, “não é admissível que o administrador, no intuito de flagrante burla à obrigatoriedade de licitação, deixe de realizar o devido processo licitatório, realizando, para tanto, compras do mesmo objeto em momentos diversos, onde cada parcela de compra não ultrapasse o limite permitido”.