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Estado terá que fornecer medicamento para paciente portadora de esquizofrenia, determina a Justiça

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14.06.10
A estudante M.V.M. ganhou na Justiça o direito de receber, gratuitamente, o medicamento necessário para tratamento de esquizofrenia. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) e manteve a sentença prolatada na Primeira Instância.
“Ao negar o fornecimento do medicamento pleiteado, a administração pública violou o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, o qual prevê ser a saúde direito de todos e dever do Estado”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, durante sessão nessa segunda-feira (14/06).
Conforme os autos, a paciente M.V.M. foi acometida de doença grave e necessitava de uso contínuo do medicamento Abilify para evitar o agravamento da moléstia, conforme prescreveu o médico que a acompanhava. A caixa contendo 30 comprimidos do remédio custava, aproximadamente, R$ 600,00, e dava apenas para 15 dias. Como o medicamento não era fornecido pela rede de saúde pública, ela disse que esgotou os recursos financeiros da família comprando o remédio para curar-se.
Em 27 de janeiro de 2005, a paciente ajuizou ação ordinária com pedido liminar objetivando que o Estado do Ceará fornecesse gratuitamente o referido medicamento.
Em 15 de fevereiro de 2005, o juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública, Washington Oliveira Dias, concedeu a liminar e determinou que o Estado fornecesse o remédio Abilify na quantidade, frequência e período necessários ao tratamento.
Em contestação, o Estado do Ceará defendeu que fosse afastada sua obrigação de adquirir o medicamento solicitado, alegando existir na rede pública outros remédios capazes de combater a doença da requerente.
Em 10 de maio de 2006, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, julgou o mérito da ação e confirmou a decisão liminar favorável à suplicante. “Sem sombra de dúvida, a documentação acostada à inicial revela que a autora é portadora de esquizofrenia, doença que reclama acompanhamento e medicação constante para seu controle”, explicou o magistrado na sentença.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso apelatório ( 5726-37.2005.8.06.0001/1) no TJ/Ce, objetivando modificar a decisão do magistrado, reafirmando os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “o ente público, recusando-se a efetivar o direito à saúde, estaria sendo omisso em relação ao seu dever de assistir aqueles que necessitam de tratamento urgente”. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau, por unanimidade.
Fonte: TJ/Ceará