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Estado deve suspender cobrança de ICMS da  Livraria Cultura sobre a venda de leitores digitais

Estado deve suspender cobrança de ICMS da Livraria Cultura sobre a venda de leitores digitais

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão que impede o Estado de cobrar da Livraria Cultura o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na venda de leitores eletrônicos para livros digitais (e-readers). O processo teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Segundo os autos, a livraria ajuizou ação na Justiça, com pedido liminar, requerendo a isenção do imposto sobre a venda dos leitores. Alegou que os aparelhos têm a mesma função dos livros convencionais, ou seja, promovem conhecimento e cultura por meio da leitura. Disse, ainda, que a imunidade tributária está prevista na Constituição Federal.

Em dezembro de 2012, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza suspendeu liminarmente a cobrança do ICMS sobre a comercialização dos leitores.

No mês seguinte, o Estado interpôs agravo de instrumento (nº 0051257-05.2012.8.06.0001) no TJCE, objetivando reformar a decisão. Argumentou que a isenção tributária estabelecida na Constituição Federal se restringe ao papel para impressão de livros, jornais e periódicos, não cabendo extensão para as publicações em meio eletrônico.

Ao julgar o caso nessa quarta-feira (10/04), a 4ª Câmara Cível manteve a liminar, acompanhando o voto da relatora. “Surge verossímil a defesa da interpretação ampla da imunidade constitucional, uma vez que, entendendo-a como serviente a dado valor (a divulgação da cultura, no caso), ela deve ser interpretada de modo a buscar-se a máxima efetividade, até porque se trata de norma constitucional”.

A desembargadora destacou também que, “pensar o contrário seria isolar a Constituição do estágio tecnológico do corpo social que visa a regular, vale dizer, do meio circundante, algo no mínimo incoerente, especialmente quando se estuda a gênese dos processos de mutação constitucional”.

A magistrada explicou ainda que “sobre a possibilidade de efeito multiplicador, apenas relembro que é consequência do primado da Jurisdição a propositura de demandas, especialmente as destinadas à definição da tributação escorreita”.