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Estado deve pagar R$ 15 mil de indenização por sucessivos erros em resultados de exame

Estado deve pagar R$ 15 mil de indenização por sucessivos erros em resultados de exame

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nessa segunda-feira (30/10), o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil em virtude de reiterados erros em resultados de exames para hepatite C. O relator do caso, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, destacou que “houve falha da prestação do serviço público em razão da sucessiva apresentação de resultado falso positivo para doença grave e da demora no diagnóstico”.
De acordo com os autos, em 16 de maio de 2013, uma mulher realizou série de exames de sangue em posto de saúde. Ao receber o resultado, o teste constatou a presença do vírus para hepatite C. Na ocasião, a atendente da unidade de saúde sugeriu que a paciente refizesse o exame no Laboratório Central do Ceará (Lacen) e em um laboratório particular.
Por conta disse, a paciente refez o teste de sangue em unidade particular e, em seguida, no Lacen. Os resultados foram, respectivamente, negativo e positivo para a presença da doença.
Diante da divergência, a mulher se consultou com médico infectologista que prescreveu novo exame, só que dessa vez utilizando o método PCR (Proteína C Reativa), que concluiu pela ausência de hepatite.
Em razão disso, ela ingressou com ação na Justiça contra o Estado, requerendo indenização por danos morais. Alegou que o período entre os testes demorou dois meses, e que permaneceu em constante preocupação nessa época pois estava grávida.
Na contestação, o ente público defendeu que o problema não tem gravidade suficiente para justificar uma indenização por danos morais. Afirmou que o resultado positivo do exame pode indicar apenas que a paciente teve contato com o vírus, sem que ela seja necessariamente portadora da doença.
Em 28 de janeiro de 2016, o juiz José Batista de Andrade, da 1ª Vara Cível do Crato, condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais. “Diante dessas circunstâncias, é praticamente inevitável que a autora [paciente] não tenha sofrido uma enorme dor em sua alma, ao tomar conhecimento de que era portadora de uma doença tão grave, estando ela grávida”, enfatizou o magistrado.
O juiz ainda explicou que ficaram presentes “os requisitos da ação (diagnóstico errado), do dano (intenso sofrimento da autora) e do nexo de causalidade (entre a ação do provimento e o sofrimento da autora)”.
Requerendo reformar a decisão, o Estado ingressou com apelação (nº 0037201-14.2013.8.06.0071) no TJCE. Sustentou a falta do nexo de causalidade e a ausência de gravidade da conduta do ente público.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público reduziu para R$ 15 mil a reparação por danos morais. Segundo o desembargador, esse é o “valor que se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas”. O relator também reiterou que “é plausível concluir que houve falha na prestação do serviço”.