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Estado deve fornecer medicamento Canabidiol para criança com problemas neurológicos

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A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve decisão de 1º Grau que determina ao Estado o fornecimento do medicamento Canabidiol (CBD 24%) para criança com problemas neurológicos. O relator do caso, juiz André Aguiar Magalhães, destacou que “há vasto lastro probatório, idôneo e capaz de ensejar acerca da necessidade” da medicação.
De acordo com os autos, o menino, ao nascer, foi diagnosticado com malformação cerebral e epilepsia de difícil controle. A condição ocasionaria uma série de comprometimentos neurológicos, não permitindo que o jovem possa falar ou se locomover. Atualmente, ele está com seis anos.
Em virtude da situação, o médico que acompanha o paciente indicou o referido fármaco para auxílio no tratamento do problema. A substância atuaria como antipsicótica, neuroprotetora, anti-inflamatória e antiepilética, diminuindo o estresse e a ansiedade decorrente das várias convulsões da criança.
Por essa razão, a mãe do menino ingressou com ação na Justiça requerendo que o Estado fornecesse o Canabidiol. Alegou não ter condições financeiras para comprar a substância, pois cada ampola, o que equivale a uma semana de tratamento, custa 249 dólares americanos.
Na contestação, o ente público alegou não haver previsão orçamentária para custear o tratamento, que seria feito sem tempo determinado.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o fornecimento do remédio enquanto durar a indicação do tratamento. Inconformado, o ente público interpôs recurso (nº 0187783-37.2016.8.06.0001) contra a decisão. Argumentou que a substância não possui registro no Brasil. Aduziu também que a medida iria contra o princípio da separação dos poderes, pela indevida interferência do Judiciário na questão.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (22/03), a 3ª Turma Recursal manteve a decisão. O juiz André Aguiar Magalhães destacou que o Canabidiol foi reclassificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como medicamento de uso controlado, e não mais como substância proibida.
O magistrado ressaltou ainda que o fornecimento da medicação não fere o princípio da separação do poderes, “posto que o referido tratamento deveria estar disponível não só ao requerente, mas a todos os cidadãos que dele necessitarem”.
O relator do caso disse ainda que a “ausência do fármaco na lista de medicamentos do Estado, igualmente, não afasta o direito do menor de recebê-lo, uma vez que a obrigação estatal de garantir o direito à saúde não se limite ao conteúdo de listas, sob pena de grave afronta às disposições legais e constitucionais”.