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Empresas devem ressarcir mulher que comprou apartamento e não recebeu imóvel

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Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de ser ressarcida em 80% do valor pago como entrada de um apartamento. A decisão, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
De acordo com o processo, em outubro de 2015, a mulher negociou com a Diagonal Participações e Incorporações Imobiliárias e a Rossi Residencial a compra de apartamento no montante de R$ 384 mil. Em 19 de outubro daquele ano, ela assinou contrato onde efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 148 mil, restando débito remanescente de R$ 236 mil, a ser financiado, sendo que as próprias empresas se prontificaram a consegui-lo em favor da consumidora.
Apesar de a venda ter sido feita pela Diagonal e a Rossi, constava no contrato que as vendedoras seriam as empresas Damacena Empreendimentos e Moscatu Empreendimentos. Contudo, não forneceram uma via contratual para a cliente sob alegação de que o documento precisava ser enviado a São Paulo onde têm sede. No entanto, asseguraram o prazo de 45 dias para entrega da cópia, bem como prazo para o pagamento do saldo remanescente, que começaria a contar a partir do recebimento da via contratual.
Ocorre que nenhum prazo foi respeitado. A mulher também não recebeu sua via, nem o prometido financiamento bancário para a quitação do saldo, decidindo então rescindir o contrato. Porém, foi informada pelas empresas que no caso de rescisão seriam devolvidos apenas 20% dos valores pagos.
Além disso, cobraram da consumidora, que sequer tinha recebido as chaves do imóvel, despesas condominiais do apartamento. Como ela não efetuou nenhum pagamento, teve o nome inserido no rol de maus pagadores.
Sentindo-se prejudicada, a mulher ajuizou ação na Justiça requerendo a exclusão do seu nome de todos os cadastros negativadores de crédito. Pleiteou ainda a restituição integral do valor pago de entrada pelo imóvel e indenização por danos morais.
Na contestação, as empresas explicaram que após a expedição do habite-se é dado ao consumidor três formas para quitação do saldo devedor: utilização de recursos próprios, do FGTS ou de financiamento bancário. Informaram que a cliente, ao não proceder a quitação do saldo devido, não recebeu as chaves do imóvel. Sob esses argumentos, pediram a devolução de percentual de 20% do valor pago.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza determinou a restituição, de imediato e de uma só vez, de 90% do valor, acrescido com juros de mora, desde a data da citação. O pedido por danos morais foi indeferido porque entendeu que não ficou demonstrado situação vexatória ou abalo emocional sofrido.
Inconformadas, as empresas interpuseram apelação (nº 0163345-44.2016.8.06.0001) no TJCE. Disseram que a rescisão do contrato gera prejuízos porque tiveram despesas administrativas com a divulgação, comercialização, corretagem, entre outros serviços, razão pela qual é justo a retenção de parte das prestações pagas para indenizá-las por tais prejuízos.
Ao julgar o recurso nessa terça-feira (07/11), a 4ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar o ressarcimento no percentual de 80% dos valores pagos pela consumidora. No voto, o relator entendeu ser cabível a retenção por parte das empresas de 20% do valor pago pela consumidora, entendimento acatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na súmula nº 543.