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Empresa deve pagar R$ 40 mil e pensão à mulher que teve companheiro morto por atropelamento

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O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, integrante do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais de Fortaleza, condenou a Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN) a pagar indenização de R$ 40 mil para mulher que teve o companheiro morto em decorrência de atropelamento causado por trem da empresa. Além disso, deverá pagar pensão mensal.

Consta nos autos (nº 0061634-45.2006.8.06.0001) que o acidente ocorreu no dia 11 de março de 2005, por volta 22h45, nas proximidades da rua Equador, bairro Itaoca, em Fortaleza. Ele teve politraumatismo, não resistiu aos ferimentos e faleceu.

A mulher argumentou que a ferrovia estava má conservada e sem sinalização adequada. Por isso, ingressou na Justiça requerendo o pagamento de pensão e indenização moral.

Na contestação, a empresa sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma irresponsável ao ficar dormindo sobre a passagem de nível. Em razão disso, solicitou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o magistrado disse ter ficado comprovado que o acidente ocorreu por culpa do homem. No entanto, ressaltou que a faixa de domínio da linha férrea do local “estava devassadae invadida, inclusive por construções irregulares, o que mostra a falta de zelo da Administração Pública, seja diretamente ou por intermédio da empresa concessionária de serviço”.

Com esse entendimento, julgou o pedido parcialmente procedente para determinar que a CFN pague reparação moral de R$ 40 mil, além de danos materiais referentes à pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, a ser pago do dia da morte até quando a vítima completasria 69 anos.

O magistrado considerou que “em caso de pedido de indenização por danos materiais em face de óbito de parente, no qual há dependência financeira, como no caso dos autos, onde a requerente é companheira da vítima, a jurisprudência é pacífica pela concessão de pensão alimentícia com a finalidade de indenização por danos materiais e, não havendo comprovação de rendimentos, tal pensionamento terá por base o salário mínimo vigente”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa quinta-feira (30/01).