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Empresa deve pagar R$ 30 mil por erro na publicação de anúncio

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A empresa Publicar do Brasil Listas Telefônicas deve pagar R$ 30 mil à comerciante L.M.F.S., que teve anúncio da loja publicado de forma equivocada. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a comerciante é proprietária de uma loja de autopeças e reboque, em Fortaleza. Em 2007, ela contratou a Publicar do Brasil (antiga Listel) para veicular anúncio. A propaganda foi feita, mas o telefone de contato acabou aparecendo com o prefixo errado. Ao buscar explicações, recebeu pedido de desculpas e uma proposta de descontos na fatura, o que não foi aceito.

Apesar disso, em 2008, firmou novo contrato com a empresa de comunicação. Dessa vez, ao receber o catálogo, observou que a propaganda não foi publicada na seção de Automóveis, conforme combinado, mas na de Pronto Socorro.

Diante dos equívocos, L.M.F.S. ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que teve aborrecimentos e prejuízos financeiros por causa dos erros cometidos. Na contestação, a Publicar do Brasil sustentou que a cliente não comprovou os danos alegados. Em função disso, defendeu inexistir obrigação de indenizar.

Em 24 de março de 2012, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza condenou a empresa a pagar R$ 30 mil a título de reparação moral, devidamente atualizados a partir da citação. A indenização material, no entanto, foi afastada porque o dano não ficou devidamente comprovado nos autos.

Objetivando modificar a sentença, a Publicar do Brasil interpôs apelação (nº 113044-74.2008.8.06.0001/1) no TJCE. Argumentou que a sentença foi proferida em dissonância com o contexto dos autos, doutrina, jurisprudência e legislação aplicáveis à espécie.

Ao relatar o caso, nessa quarta-feira (03/10), o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou ter ficado caracterizado o dano sofrido. “Vale ressaltar que a publicação não pode ser recolhida, perpetuando-se no tempo e renovando o gravame causado, dia após dia, levando a autora [comerciante] a perder clientela e a passar por aborrecimentos em decorrência do serviço defeituoso”.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.