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Empresa de ônibus deve pagar R$ 150 mil para família de motorista que morreu em acidente

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Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram 178 processos em 3h10 durante a sessão desta quarta-feira (13/12). Na ocasião, houve quatro sustentações orais e sete pedidos de preferência.
Um dos casos foi o da empresa Terra Luz Trasporte, condenada a pagar R$ 150 mil para os filhos e esposa de um motorista de caminhão, que veio a óbito após acidente de trânsito, bem como a pagar pensão mensal à família.
A decisão, proferida nesta quarta-feira (13/12), teve como relatora a desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro. “Diante da conclusão do laudo apresentado e testemunhas anteriormente mencionadas, não resta dúvida alguma de que a morte da vítima e, consequentemente, os prejuízos sofridos pela parte autora [esposa e filhos] ocorreram por negligência da empresa recorrente, razão pela qual está obrigada a reparar os danos”, afirmou no voto a relatora.
Segundo o processo, em 28 de março de 2012, Antônio Weliton Medeiros Bandeira dirigia caminhão e, ao entrar na avenida João Pessoa, em Fortaleza, colidiu com ônibus da empresa que trafegava em alta velocidade. Em decorrência do acidente, o homem veio a óbito. Por isso, os quatro filhos e a esposa ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a Terra Luz Trasporte defendeu que o condutor do coletivo trafegava em velocidade normal quando foi surpreendido pelo caminhão, que não respeitou o sinal vermelho e causou o acidente.
O Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza determinou, a título de danos materiais, o equivalente a 4,26 vezes o valor do salário mínimo vigente, dividido igualmente entre os filhos, até que atinjam 25 anos de idade, e 1,06 do salário mínimo para a esposa, até a data em que a vítima completaria 70 anos. Além disso, estabeleceu reparação moral de R$ 50 mil para cada filho e a esposa.
Inconformada, a Terra Luz apelou (nº 0166097-91.2013.8.06.0001) ao TJCE. Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para estipular pensão de 2/3 do salário da vítima (à época do acidente era de R$ 7 mil), destinada aos filhos até que completem 25 anos ou até a data em que a vítima faria 70 anos; e o equivalente a 1,06 vezes do salário mínimo para a viúva. Com relação aos danos morais, fixou R$ 30 mil para cada requerente.
Para a relatora do processo, “em que pese o esforço da empresa apelante em demonstrar a inexistência de dano moral, ainda culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é imperativo concluir que se a empresa tivesse procedido com a necessária cautela, exigível no caso em tablado, não teria ocorrido o incidente, via de consequência, o dano apontado e suas consequências nefastas poderiam ter sido evitadas”.