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Corregedor determina que cartórios devem  lavrar escritura para união estável homoafetiva

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O corregedor-geral da Justiça do Ceará, desembargador Francisco Sales Neto, determinou que caberá às serventias extrajudiciais (cartórios) a lavratura da escritura de convivência de união estável homoafetiva. O objetivo da medida é regulamentar atos que assegurem a validade e eficácia das novas formas de união, observando os princípios constitucionais da igualdade e tolerância. A determinação consta no Provimento nº 2 publicado nesta quinta-feira (07/03), no Diário da Justiça Eletrônico.

De acordo com o documento, a escritura servirá para atestar a legitimidade do relacionamento, “comprovando seus direitos e disciplinando a convivência de acordo com seus interesses”. O Provimento destaca, ainda, que “a união estável homoafetiva deve ser reconhecida como entidade familiar, servindo a escritura como prova de dependência econômica, constituída para os efeitos administrativos de interesse comum, perante a previdência social, entidades públicas e privadas, companhias de seguro, instituições financeiras e creditícias e outras similares”.

No ato da lavratura, as partes interessadas devem declarar e comprovar que são absolutamente capazes e não mantêm outro relacionamento com objetivo de constituir família. O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura se houver indícios de prejuízo para uma das partes ou em caso de dúvidas sobre a “declaração de vontade”. A negativa, no entanto, deverá ser fundamentada.

Após a lavratura, a conversão em casamento da união estável homoafetiva poderá, a qualquer momento, ser requerida ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. O corregedor-geral considerou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo.