Conteúdo da Notícia

Comerciante agredido por policial deve receber R$ 6 mil de indenização

Comerciante agredido por policial deve receber R$ 6 mil de indenização

Ouvir: Comerciante agredido por policial deve receber R$ 6 mil de indenização

O juiz Fernando Teles de Paula Lima, respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização moral de R$ 6 mil para comerciante agredido fisicamente por policial militar. Segundo o magistrado, ficou demonstrado no auto de exame de corpo delito que a vítima apresentou edema e escoriações na perna direita.
“Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado, uma vez que o autor sofreu lesões físicas e morais capazes de transporem os meros dissabores do cotidiano, trazendo angústia, sofrimento, aflição e tristeza”, explicou na sentença.
Conforme os autos (nº 0134172-09.2015.8.06.0001), em 19 de fevereiro de 2015, o comerciante estava em seu estabelecimento, no Centro de Fortaleza, quando o policial militar chegou e o abordou de forma ilegal, com chutes e coronhada de pistola. Disse ainda que fez Boletim de Ocorrência, exame de corpo de delito, bem como representou contra o policial na Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança – CGD. A vítima relatou que, antes de o agente ingressar na Polícia Militar, eles tiveram desavenças.
Por conta do ocorrido, ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Devidamente citado, o Estado se manifestou alegando que a conduta do policial se deu em estrito cumprimento do dever legal. Também explicou que, para o autor ter direito a qualquer indenização, deve fazer prova dos fatos alegados.
Ao julgar o caso, o juiz destacou que duas testemunhas de defesa presenciaram a agressão física. “Inclusive, ambas, informaram que o policial deu um golpe, um chute na perna e uma coronhada de pistola no requerente, ademais apresentou-se com a arma em punho, apontada para o acionante”. O magistrado ressaltou ainda que o comerciante foi agredido, no seu ambiente de trabalho, em local público, na presença de várias pessoas. “É por demais constrangedor, máxime quando o agressor é um agente da segurança, ultrapassando, pois, os abalos ordinários e maculando a honra da vítima”, observou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (04/05).