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Caixa Seguradora deve pagar R$ 5,5 mil para cliente que sofreu cobrança indevida

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A juíza da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, determinou que a Caixa Seguradora S/A pague indenização de R$ 5.500,00 pelos danos morais causados ao cliente A.G.. A decisão foi publicada no último dia 3, no Diário da Justiça Eletrônico.
Conforme o processo (n° 17835.78.2008.8.06.0001/0), no dia 10 de março de 2000, ele contratou seguro de veículo com a empresa. No mesmo ano, devido a acidente de trânsito, o automóvel sofreu “perda total”. A Caixa, então, recebeu o carro danificado e pagou ao cliente o valor da indenização, estabelecido no contrato.
Em 2004, A.G. recebeu cobrança da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), referente a débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O valor do débito, de 2001 a 2004, totalizou R$ 4.524,04. Em razão da suposta dívida, ficou com o “nome sujo” no mercado.
De acordo com os autos, a cobrança da Sefaz ocorreu porque a Caixa não procedeu a baixa do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE). O cliente afirmou ter sofrido constrangimentos e, por isso, recorreu à Justiça e ajuizou ação contra a Caixa.
Na contestação, a seguradora argumentou que não tem a obrigação de indenizar porque o cliente, “apesar de ter sido notificado várias vezes sobre o imposto, não se manifestou”. Alegou, ainda, que A.G. poderia ter levado os recibos à Sefaz para comprovar que não era mais proprietário do veículo.
A juíza, na sentença, considerou que a Caixa, para evitar danos ao cliente, deveria ter viabilizado a baixa do automóvel nos órgãos competentes. “Houve uma execução fiscal indevida por inércia da seguradora que, mesmo ciente dos riscos advindos, não registrou a perda total do veículo, conforme previsto no contrato”.