Conteúdo da Notícia

Cagece deve indenizar modelo fotográfico por uso de imagem sem autorização

Ouvir: Cagece deve indenizar modelo fotográfico por uso de imagem sem autorização

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou nesta segunda-feira (13/09) a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização de R$ 11 mil para o modelo fotográfico P.C.C. Desse valor, R$ 10 mil são referentes a danos morais e R$ 1 mil como reparação material.
Segundo o processo (nº 755055-50.2000.8.06.0001/1), em 2003, o modelo tirou fotografias, ao lado de uma criança, para propaganda da Cagece, mas não foi assinado nenhum contrato. Além disso, ele afirmou que “não autorizou a utilização de sua imagem em nenhum local, bem como não foi acertado valores pelo serviço”.
No dia 28 de outubro daquele ano, a Companhia divulgou a foto dele em um jornal impresso de grande circulação, sediado em Fortaleza. Por esse motivo, em 8 de março de 2004, o modelo entrou com ação de reparação de danos, sendo R$ 50 mil pelo uso de sua imagem sem autorização (material) e R$ 10 por danos morais.
A Cagece garantiu que “não manteve qualquer contato pessoal com o promovente”. Por isso, “encontra-se isenta de qualquer responsabilidade civil diante do ocorrido”. Em 17 de outubro de 2006, o juiz Francisco Bezerra Cavalcante, respondendo pela 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a concessionária de água e esgoto a pagar R$ 12 mil e R$ 10 mil, referentes aos danos materiais e morais, respectivamente. “Para que a imagem de alguém possa ser veiculada, mister é a sua anuência de forma clara e objetiva para a divulgação e a distribuição do material fotografado”, destacou o juiz na sentença.
A empresa interpôs recurso de apelação no TJCE sob o argumento de que “a ausência de nexo de causalidade exclui por completo o dever de indenizar”. No entendimento da Cagece, a única responsável seria a empresa de publicidade encarregada pelo anúncio.
Ao julgar a matéria, a 3ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, reduzir o dano material para R$ 1 mil e manter o valor da reparação moral. A relatora do processo, desembargadora Edite Bringel Olinda Alencar, fundamentou, no voto, que o dano material serve para ressarcir prejuízos de ordem patrimonial. A fixação do valor, “por arbitramento, viola o seu próprio conceito”. Para a magistrada, não é razoável que esse valor seja superior a R$ 1 mil, valor cobrado pelo modelo por cada trabalho fotográfico.
Com relação à alegação da Cagece de que a culpa seria exclusivamente da firma de publicidade, a desembargadora considerou que, nesse caso, a responsabilidade é solidária entre as duas empresas.