Conteúdo da Notícia

Aposentado ganha na Justiça direito de refazer cálculos de benefício sem redução de idade

Aposentado ganha na Justiça direito de refazer cálculos de benefício sem redução de idade

Ouvir: Aposentado ganha na Justiça direito de refazer cálculos de benefício sem redução de idade

A Fundação Sistel de Seguridade Social deverá refazer os cálculos do benefício previdenciário de um aposentado referente à aplicação da redução da idade. A decisão, proferida nesta quarta-feira (10/05), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro. Cabe recurso da decisão.
Segundo o processo, o benefício previdenciário foi concedido pela instituição com aplicação de um redutor etário, tendo em vista que o beneficiário não havia atingido a idade mínima de 57 anos, prevista no regulamento da seguradora vigente à época da concessão do benefício, em 1996.
Por isso, o beneficiário alegou que vem recebendo valor inferior ao que tem direito. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou ação na Justiça pedindo o recálculo do benefício com a exclusão do redutor etário. Requereu, também, que a fundação implante novo valor, com o pagamento das diferenças apuradas mês a mês, em prestações vencidas e a vencer, com a devida correção monetária e juros.
Na contestação, a instituição informou que a sua principal finalidade é complementar a aposentadoria de seus participantes, quando estes completam o lapso temporal previsto em lei. Disse que o benefício concedido atendeu estritamente às normas especificadas no contrato firmado entre as partes, já que o homem se aposentou e requereu a suplementação antecipada, em razão de não ter cumprido todas as carências regulamentares para receber a suplementação integral.
Explicou ainda que o beneficiário tinha plena consciência de que somente poderia se aposentar com menos de 55 se fosse aplicado o fator redutor. Sob esses argumentos, pediu a improcedência do pleito.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou o pedido improcedente por entender que, com a aplicação do redutor etário, foram obedecidas as regras previstas no Regulamento do Plano.
Para reformar a sentença, o homem apelou (nº 0007881-76.2006.8.06.0001) ao TJCE reiterando as alegações iniciais.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para modificar a decisão com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No voto, a desembargadora destacou que quando o homem requereu a aposentadoria, em outubro de 1996, ainda não estava em vigor o decreto que regulamentou a aplicação do redutor etário, tendo ele, portanto, o direito a usufruir do benefício integral.