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Judiciário funcionará em regime  de plantão no recesso natalino

Judiciário funcionará em regime de plantão no recesso natalino

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A Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, por meio da Portaria nº 2.550/2015, a suspensão do expediente judiciário e administrativo durante o recesso natalino, que terá início a partir do próximo dia 20 de dezembro até 6 de janeiro de 2016. As atividades retornam à normalidade, em todas as unidades do Poder Judiciário, em 7 de janeiro.
A medida suspende os prazos processuais, as publicações de acórdãos, sentenças e decisões, as intimações de partes e/ou advogados, e ainda os prazos referentes aos processos licitatórios em curso no Tribunal.
O atendimento ao público será prestado, porém, em regime de plantão no 1º e 2º graus de Justiça, ou seja, pelos desembargadores e juízes das Varas Cíveis e Criminais, além da Vara Única de Audiências de Custódia, do Centro Integrado de Apoio à Área Criminal (CIAAC) e do Serviço de Protocolo, do Fórum Clóvis Beviláqua.
Os plantões no Tribunal de Justiça e Fórum Clóvis Beviláqua serão realizados das 12h às 18h. Nos 20 Núcleos Regionais que abrangem todas as comarcas do Interior, os plantonistas atenderão das 8h às 14h. A portaria consta no Diário da Justiça publicado no último dia 27.
COMPETÊNCIA DO PLANTÃO
O artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diz que o Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coautor autoridade submetida à competência do magistrado plantonista; medida liminar em dissídio coletivo de greve; comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória e em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
Durante o plantão, os magistrados somente examinarão pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.