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3ª Câmara Cível condena Bradesco a ressarcir cliente que teve FGTS sacado sem autorização

3ª Câmara Cível condena Bradesco a ressarcir cliente que teve FGTS sacado sem autorização

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Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Branco Bradesco S/A a ressarcir R.M.A.P. em mais de 14 milhões de cruzeiros (aproximadamente R$ 121 mil) sacados de sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sem autorização, em 1984.
De acordo com a decisão do colegiado, a quantia de Cr$ 14.640.618,29 deve ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de 1% ao mês.
O cliente só acionou a Justiça em 2002, quando precisou usar o FGTS. R.M.A.P. alegou que ao longo do tempo solicitou, por diversas vezes, extratos da conta junto ao banco, mas nunca foi atendido. Ele explicou que o saque ocorreu na época em que o Banco Crédito Real de Minas Gerais (Credireal), posteriormente incorporado pelo Bradesco, era depositário da sua conta vinculada do FGTS. A partir de 1990, a Caixa Econômica Federal assumiu o controles das referidas contas.
O Bradesco contestou que, em momento algum, criou obstáculo ao fornecimento dos extratos das contas dos clientes. Alegou que R.M.A.P. não provou a ocorrência do saque sem o seu consentimento e defendeu a prescrição do caso, prevista nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O banco ressaltou que o prazo para o cliente pleitear indenização é de cinco anos.
Ao apreciar a matéria, durante sessão da 3ª Câmara Cível, nessa segunda-feira (18/10), o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, explicou que na época do saque estava vigente o Código Civil de 1916, no qual o prazo para prescrição era de 20 anos, e não o CDC, vigente somente a partir de 1990. Por esse motivo, a ação foi baseada na lei vigente à época, explicou ele. O desembargador ressaltou que caberia ao banco provar que o saque foi realizado pelo cliente, e não o cliente provar que não o realizou.