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2ª Vara da Fazenda Pública manda liberar mercadorias bloqueadas pela Sefaz

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O juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto, que está respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, concedeu mandado de segurança em favor de empresa que atua com montagem industrial e obras de terraplanagem e teve suas mercadorias apreendidas em posto da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz). A decisão proferida liberou as mercadorias e anulou o auto de infração lavrado.
A sentença foi a primeira daquela unidade judiciária cujo processo tramitou exclusivamente por meio digital. A ação foi ajuizada em 15 de julho e julgada em 13 de agosto. O magistrado destacou a decisão com menos de um mês da propositura do feito, ?o que demonstra a celeridade no novo sistema de virtualização de feitos judiciais recém implantado no Fórum Clóvis Beviláqua?.
Consta no processo (nº 0120112-07.2010.8.06.0001) que a empresa baiana possui canteiro de obras no Complexo Industrial e Portuário do Pecém. Para executar serviço em indústria atendida por ela, a autora da ação alugou equipamento em Salvador e enviou ao Ceará.
Quando o maquinário estava sendo levado de volta à Bahia, a transportadora foi autuada por autoridade do posto fiscal de Caucaia por não haver recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Segundo o processo, o auditor afirmou que a carga somente seria liberada caso o tributo fosse recolhido.
Ao impetrar o mandado de segurança, a empresa afirmou que, para operações de locação temporária, não é devido o pagamento do ICMS. ?A autoridade coatora, sem qualquer amparo legal, mantém retidas as mercadorias para forçar a impetrante a recolher imposto manifestamente indevido?, destacou.
A Sefaz alegou que, no documento fiscal apresentado pela empresa baiana, havia incompatibilidade entre a operação descrita e a realizada. ?A operação descrita na nota fiscal não guardava compatibilidade com a efetivamente realizada, ou seja, existia erro na indicação do tipo de operação realizada?.
Na sentença, o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto julgou procedente o mandado de segurança, reconhecendo que sobre operação de locação não incide o ICMS. Afirmou, ainda, que o erro de informação na nota fiscal seria sanável dentro dos termos da Instrução Normativa nº 139/9 da Sefaz.