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1ª Câmara Criminal nega habeas corpus a acusados de sequestrar corretor de imóveis

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Francisco José Ferreira da Silva e Francisca Joseane Sousa da Silva, acusados de participar do sequestro de um corretor de imóveis, ocorrido em junho deste ano, no município de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (07/12), em sessão extraordinária presidida pelo desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido.
Francisco José e Francisca Joseane promoveram o sequestro da vítima juntamente com outras quatro pessoas, com o intuito de obter resgate no valor de R$ 150 mil. Conforme os autos, a vítima teria recebido ligação de um dos sequestradores, que se passou por cliente e solicitou a presença do corretor em um imóvel situado na praia da Tabuba, em Caucaia. Ao chegar no local, o corretor foi agredido por três indivíduos que o amarraram, subtraíram seus pertences e o deixaram trancado em um dos cômodos da casa.
A vítima foi posteriormente levada para outra casa, na praia do Icaraí, também no município de Caucaia. Na manhã seguinte, Francisco José e Francisca Joseane transportaram a vítima para um terceiro cativeiro, no caso a residência do líder do grupo, Alex Júnior do Nascimento. Ao descobrir que a Divisão Anti-Sequestro da Polícia Civil (DAS) havia sido acionada, Alex Júnior resolveu liberar a vítima sem o pagamento do resgate. O sequestrador foi preso, horas depois, por policiais civis. Os outros integrantes da quadrilha também foram identificados e levados à prisão.
A defesa de Francisco José e Francisca Joseane ingressou com pedido de habeas corpus (nº 2009.0030.6372-5/0) no TJCE alegando que os dois estariam sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa. O relator do processo, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, votou pela denegação da ordem, sendo acompanhado pelos demais membros da Câmara. ?O atraso não deve ser debitado à Justiça, porém, à extensa instrução criminal e aos incidentes processuais ocorridos, como defesas preliminares apresentadas apenas no final de novembro e remessa dos autos ao Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para exame de inúmeros pedidos de relaxamento de prisão?.
O relator finalizou: ?E mesmo que reconhecida a demora, esta delonga não justifica, por si só, a soltura de quem deve estar preso pela gravidade dos delitos e para preservação da garantia da segurança jurídica?.