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ADOÇÃO INTERNACIONAL. HABILITAÇÃO. PEDIDO REFERENTE A CRIANÇA, IRMÃO DO ADOTANDO EM PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES. NÃO DESMEMBRAMENTO DO GRUPO DE IRMÃOS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
Impõe-se o deferimento do Pedido de Habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro, em se tratando de irmão do adotando em período de convivência, face à preservação dos laços familiares, mediante o não-desfazimento do grupo de irmãos.
Habilitação deferida.
ADOÇÃO INTERNACIONAL. HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE. MOTIVAÇÃO. PADRÕES MÍNIMOS. PREENCHIMENTO. CRIANÇA NEGRA/DE PELE MUITO ESCURA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO.
Preenchidos os requisitos legais e padrões mínimos necessários de interesse e motivação, impõe-se o deferimento do Pedido de Habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro. Contudo, ressalvando-se a impossibilidade de supressão de criança negra ou de pele muito escura dentre os possíveis adotandos.
Habilitação deferida.
ADOÇÃO INTERNACIONAL. HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE CRIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA CONVENÇÃO DE HAIA. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO DA CRIANÇA INDICADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO PARA A ADOÇÃO INTERNACIONAL PRETENDIDA.
Em regra é vedada a indicação da criança que o casal pretendente visa adotar, permitida em caráter excepcional, quando se tratar de membros de uma mesma família. No caso concreto, inexistindo parentesco entre a criança indicada e os pretendentes, configura-se, pois, a vedação prevista no art. 29 da Convenção de Haia.
Habilitação indeferida para a adoção da criança indicada.
Presentes os requisitos do art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se o deferimento do Pedido de Habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.
ADOÇÃO INTERNACIONAL. HABILITAÇÃO. INDICAÇÃO DE CRIANÇA, MEMBRO DA FAMÍLIA DE UM DOS PRETENDENTES. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 29 DA CONVENÇÃO DE HAIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO.
É permitida a indicação da criança que o casal pretendente visa a adotar, em caráter excepcional, quando se tratar de membro pertencente à sua família. No caso concreto a criança indicada é sobrinha do cônjuge-virago, configurando-se, pois, a exceção contida no art. 29 da Convenção de Haia.
Presentes os requisitos do art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se o deferimento do Pedido de Habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.
Habilitação deferida.
ADOÇÃO INTERNACIONAL. HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. PADRÕES MÍNIMOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO.
Não preenchidos os padrões mínimos de estabilidade financeira, necessários à condução do interesse e motivação demonstrados, impõe-se o indeferimento do Pedido de Habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.
Habilitação indeferida
ADOÇÃO INTERNACIONAL. HABILITAÇÃO. PAÍS DE ORIGEM DA PRETENDENTE NÃO SIGNATÁRIO DA CONVENÇÃO DE HAIA. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO. AUSENTE O COMPROMISSO FORMAL DE PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS ADOTANDOS. INDEFERIMENTO.
Ausente o compromisso formal do país de origem da pretendente à preservação dos interesses dos adotandos, impõe-se o indeferimento do Pedido de Habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro americano.
Habilitação indeferida.
ADOÇÃO INTERNACIONAL. HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO.
Presentes os requisitos do art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se o deferimento do Pedido de Habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.
Habilitação deferida.
CEJAI. ADOÇÃO INTERNACIONAL. HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. INTERESSE. MOTIVAÇÃO. PADRÕES MÍNIMOS. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO.
Preenchidos os requisitos legais e padrões mínimos necessários de interesse e motivação, impõe-se o deferimento do Pedido de Habilitação para fins de adoção de criança brasileira por estrangeiro.
Habilitação deferida.
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