Adoção › Procedimentos Gerais

Exigências Legais para Adoção

Podem adotar:

  • Maiores de 18 (dezoito) anos, qualquer que seja seu estado civil.
  • Deve haver diferença de 16 (dezesseis) anos entre o adotante e o adotado.

Não podem adotar:

  • Os avós e irmãos do adotando.

Podem ser adotados:

  • Toda criança ou adolescente até 18 (dezoito) anos de idade.
  • Poderá ser adotado o maior de 18 (dezoito) anos (art. 1.623, Parágrafo Único do Código Civil).

Importante consignar:

  • O adotando maior de 12 (doze) anos deve concordar com a adoção.
  • A adoção é irrevogável.
  • Garante igualdade de direitos e deveres, salvo os impedimentos matrimoniais.
  • Garante plenitude dos direitos sucessórios.
  • Os pais biológicos do adotando devem consentir na adoção se não tiverem sido destituídos do poder familiar.

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Esclarecimentos Jurídicos

A adoção é uma forma natural e concreta de combate ao abandono; recria a família para o menor que perdeu a sua origem e atribui condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive, sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

Caso um dos cônjuges ou concubinos venha a adotar o filho do outro, se mantêm os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. É recíproco
o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º (quarto) grau, observada a ordem de vocação hereditária.(Art. 41, caput e parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Judiciosamente comentando, a adoção é o meio jurídico de transformar uma pessoa em filho, observados os requisitos legais. Podem adotar os maiores de 18(dezoito) anos, independentemente do estado civil (art. 1.618 do Código Civil).

Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

O adotando deve contar com, no máximo, 18(dezoito) anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. O adotante há de ser, pelo menos, 16(dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Art. 42, parágrafo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. (Art. 42, parágrafo 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado (Art. 44 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. (Art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O consentimento é dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos
ou tenham sido destituídos do poder familiar.(Art. 45, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Em se tratando de adotando maior de 12(doze) anos de idade, será também necessário o seu consentimento. (Art. 45, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. (Art. 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Art. 46, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.(Art. 47, caput, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A sentença confere ao adotado o nome do adotante e a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Art. 47, parágrafo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6° do Art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data de óbito.(Art. 47, parágrafo 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18(dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.(Art. 48, caput e Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A autoridade judiciária manterá, em cada Comarca ou Foro Regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.(Art. 50, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente).

O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.(Art. 50, parágrafo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. (Art. 50, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no parágrafo 5º deste artigo. (Art. 50, parágrafo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

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Adoção por estrangeiro ou brasileiro não residentes no Brasil e CEJAI

Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,
cumprido no território nacional, será de, no mínimo 30 (trinta) dias. (Art. 46, parágrafo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de julho de 1999. (Art. 51, caput do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação de criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei (art. 51, parágrafo 1º, II do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Art. 51, parágrafo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Art. 52, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

O pretendente interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de sua residência habitual (Art. 52, I do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009)), a qual entendendo pela respectiva habilitação, reconhecendo-o apto para adotar, emitirá um relatório instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência, que será enviado à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira (Art. 52, II, III e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Os documentos em língua estrangeira são juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. (Art. 52, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Deferido o Pedido de Habilitação perante à Autoridade Central Estadual Brasileira será expedido Laudo de Habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1(um) ano. (Art.52, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009). A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1(um) ano, podendo ser renovada. (Art. 52, parágrafo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2003).

De posse do Laudo de Habilitação, o pretendente habilitado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual (Art. 52, VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).
Em se tratando de adoção internacional, a vinculação de criança ao pretendente habilitado é realizada pela equipe psicossocial, após a análise, do perfil do casal e do perfil da criança por ele desejado, respeitando-se a ordem de habilitação e a lista de crianças disponibilizadas para a adoção internacional, pois não é possível vincular qualquer criança em se tratando de adoção internacional,
apenas as que estejam abrigadas e constem na lista encaminhada à CEJAI/CE pelo Setor de Cadastro do Juizado da Infância e da Juventude (Art. 4, alínea b da Convenção de Haia).

Antes de consumada a adoção não é permitida a saída do adotando do território nacional.

Há vedação expressa ao contato prévio entre os pretendentes para a adoção internacional e as crianças pretendidas, salvo as exceções estabelecidas, tudo conforme o art. 29 da Convenção de Haia, datada de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de Adoção Internacional, e do Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, que a promulgou, o qual estabelece:

Artigo 29

“Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham cumprido as disposições do artigo 4, alíneas “a” e “c” e do artigo 5, alínea “a”, salvo os casos em que a adoção for efetuada entre membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.”

A adoção internacional é condicionada a estudo prévio e análise de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, denominada CEJAI, que fornecerá o respectivo certificado de habilitação para instruir o processo competente.

A essa Comissão compete manter registro centralizado dos interessados estrangeiros em adoção na justa aplicação do estatuído nos arts. 39 ao 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c a Convenção de Haia e o Decreto nº 3.174/99, sendo composta, no Estado do Ceará, atualmente, pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Suenon Bastos Mota, membro vitalício do TJCE, na qualidade de Presidente e oito (08) Juízes de Entrância Especial, dos quais quatro (04) atuam como membros julgadores titulares e os outros quatro (04) na condição de membros julgadores suplentes, todos indicados pela referida Presidente no mesmo expediente de conformidade com a Resolução nº 01/93, de 19 de agosto de 1993, do Egrégio Tribunal de Justiça local com a devida confirmação do Tribunal Pleno em sessão ordinária.

Outrossim, junto a essa Comissão funciona um (01) Representante do Ministério Público de 2º Grau
indicado pela Procuradoria Geral de Justiça. A experiência que temos sobre a adoção internacional nos aponta que seu crescimento advém do intercâmbio interpessoal alicerçado em Entidades de apoio aos casais ou ao interessado, empós relato daqueles que já concretizaram o projeto e lograram
êxito com a acolhida não tendo mais o menor como outra pessoa e, sim, verdadeiro ente familiar, encorajando a buscar esse método de obter a realização da “célula mater”, fortalecendo a união.

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Documentação necessária para instauração do procedimento de habilitação

Documentação necessária para instauração do procedimento de habilitação internacional para a adoção de crianças perante a comissão estadual judiciária de adoção internacional do estado do ceará, através de petição, juntando os documentos a seguir discriminados:

  • Estudo Social e Psicológico feito em instituição oficial governamental ou credenciado junto ao governo do País do(s) requerentes(s) (documentos originais)
  • Atestado de sanidade física e mental (documento original)
  • Autorização e/ou consentimento de órgão competente do País de acolhida para adoção de criança estrangeira (documento original)
  • Atestado de antecedentes criminais (documento original)
  • Certidão de casamento e/ou nascimento (cópia autenticada)
  • Passaportes (cópias autenticadas)
  • Comprovante de renda salarial (cópias autenticadas)
  • Comprovante de residência (cópias autenticadas)
  • Legislação sobre adoção no País (cópias autenticadas) com exceção da França
    Fotografias (não são obrigatórias)
  • Prova de vigência da lei mencionada no item anterior (autenticada pelo consulado)
  • Declaração expressando ter conhecimento de que a adoção, no Brasil, é totalmente gratuita, assinada pelo(s) requerentes com reconhecimento de firma (art. 141, § 2º do ECA)

Observação: Toda a documentação deverá ser acompanhada das respectivas traduções e realizada por tradutor público juramentado (art. 52, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009) .

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Orientação para os pretendentes no procedimento de habilitação

O pretendente à adoção internacional deverá formular o seu PEDIDO DE HABILITAÇÃO acompanhado dos documentos obrigatórios perante o protocolo geral do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual será posteriormente encaminhado a CEJAI/CE.

Quando da avaliação dos documentos que instruem o pedido, verificando-se a ausência de qualquer dos documentos obrigatórios o pretendente será oficiado para promover a juntada respectiva.

Após a sessão de julgamento do Pedido de Habilitação, realizada pelos membros integrantes da CEJAI-CE, na hipótese de deferimento do pedido é expedido ofício cientificando a habilitação, acompanhado da CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. Quando o pedido é indeferido expede-se ofício dando ciência da decisão correlata.
As Assistente Social e Psicóloga da CEJAI realizam visitas periódicas aos abrigos nos quais residem as crianças que se encontram aptas para a adoção internacional; promovem a vinculação entre a criança e o pretendente habilitado, elaborando, posteriormente, o RELATÓRIO PSICOSSOCIAL.

O LAUDO DE HABILITAÇÃO é documento entregue ao pretendente habilitado ou ao seu representante legal após a realização da vinculação entre aquele estrangeiro e a criança que se encontra apta para a adoção internacional.
Estando concluído o relatório psicossocial, prepara-se o ACORDO PARA A CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO, o qual é expedido para o país de origem do pretendente habilitado. Dito acordo, acompanhado de cópia do dossiê e daquele relatório, também é encaminhado a autoridade judiciária responsável pelo processo de adoção internacional (juízo de 1º grau).

Finalizado o processo de adoção internacional prepara-se um CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DE ADOÇÃO INTERNACIONAL, assinado pela autoridade judiciária responsável (juízo de 1º grau) e, também, pela autoridade judiciária que preside a CEJAI-CE (juízo de 2º grau), em atendimento ao disposto no art. 23 da Convenção de Haia.

 

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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

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